Decisão TJSC

Processo: 5071278-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7033533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071278-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo agravante A. E. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. Em suas razões, sustenta que o prazo recursal iniciou-se corretamente em 22/09/2025, com término em 09/10/2025, tornando o Agravo Interno tempestivo, conforme os arts. 1.003, §5º, e 1.021, §2º, do CPC, e que controvérsia envolve a impenhorabilidade de valores (art. 833, IV, do CPC), que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ.

(TJSC; Processo nº 5071278-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7033533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071278-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo agravante A. E. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. Em suas razões, sustenta que o prazo recursal iniciou-se corretamente em 22/09/2025, com término em 09/10/2025, tornando o Agravo Interno tempestivo, conforme os arts. 1.003, §5º, e 1.021, §2º, do CPC, e que controvérsia envolve a impenhorabilidade de valores (art. 833, IV, do CPC), que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ. Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com reforma da decisão monocrática e reconhecimento da sua tempestividade. Subsidiariamente, almeja a apreciação do mérito do agravo em razão da relevância da matéria e da boa-fé processual (evento 21). Com contrarrazões (evento 26). É o relatório. VOTO Porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. A irresignação, adianta-se, não merece acolhimento. Os fundamentos que utilizei para não conhecer do agravo de instrumento, por não preencher o requisito extrínseco de admissibilidade nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, foram os seguintes (evento 13): O presente Agravo de Instrumento, adianta-se, não merece ser conhecido, porquanto não preenche um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Cumpre salientar que o lapso temporal para a interposição de agravo de instrumento é de quinze dias, a contar da ciência do teor da decisão que se pretende reformar. O prazo se conta sempre da data em que houve ciência da decisão originária e não daquela que a confirmou ou deixou de reanalisar a questão. Nesse sentido, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071278-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO inarredável. RECURSO conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME Recurso interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravante alegou que o prazo recursal foi corretamente observado e que a controvérsia envolve a impenhorabilidade de valores, matéria que poderia ser reconhecida a qualquer tempo. Requereu o reconhecimento da tempestividade e, subsidiariamente, a análise do mérito do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando que foi dirigido contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. 2. O prazo para o agravo de instrumento deve ser contado da ciência da decisão originária, não da que apenas a confirma. 3. A decisão atacada apenas ratificou os fundamentos da anterior, não sendo apta a reabrir o prazo recursal. 4. O recurso foi interposto após o prazo legal, configurando intempestividade. 5. A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica quanto à irrelevância do pedido de reconsideração para fins de contagem de prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. 2. A decisão que apenas confirma outra anteriormente proferida não reabre o prazo recursal. 3. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração é intempestivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, §5º; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 98, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.12.2012. STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2017. STJ, AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024. TJSC, AI n. 0004993-33.2007.8.24.0023, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09.05.2017. TJSC, AgInt n. 4009064-59.2019.8.24.0000, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 25.06.2020. TJSC, AI n. 4033174-59.2018.8.24.0000, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 31.01.2019. TJSC, AI n. 4033062-56.2019.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 09.07.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033534v4 e do código CRC ce0fd917. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:43     5071278-59.2025.8.24.0000 7033534 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071278-59.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas